Contratos Bancários e a Cultura do Ter: A relação entre a cultura do consumo e o desequilíbrio contratual nos contratos bancários.

É um fato que vivemos em uma sociedade que exalta o consumo, o ter/possuir/adquirir, é o tema dos grandes marqueteiros desse planeta que se transformou em um grande mercado. O “ter” virou sinônimo de poder, o “possuir” de vitória e o “adquirir” é uma palavra que está costumeiramente na boca de quem “venceu na vida”. Levados por diversos sentimentos que são consequência de uma cosmovisão consumerista, a sociedade mergulha no poço absinto e de águas amargas das dívidas bancárias.

Ademais, a sociedade brasileira para satisfazer seus desejos de compra, ou para vencer a competição humana do “quem tem mais é o grande vencedor”, ou por vezes, e aí sim, um motivo justo, socorrer um ente querido que precisa fazer uma cirurgia de emergência, se vale dos contratos bancários para arcar com as despesas.

Por essas e outras, os contratos bancários estão cada dia mais integralizados no nosso cotidiano de pressa e grande ansiedade. Devido a essa ligeireza ou falta de tempo hábil, muitas pessoas têm se valido dos contratos bancários por adesão, isto é, um contrato cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Com isso, os consumidores com uma simples assinatura acabam por aderirem à cláusulas sem discerni-las ou discuti-las. O que permite aos Bancos ter uma excessiva vantagem em relação aos clientes em vários aspectos, principalmente devido o estranho vazio de regulação dos juros aplicados, levando como consequência o endividamento e uma verdadeira “bola de neve” de juros capitalizados.

Sendo assim, a única saída para os consumidores seria uma paridade contratual, um equilíbrio. Porém, na grande maioria das vezes, não é o que se vê nos contratos bancários. Não restando outra alternativa ao consumidor, a não ser recorrer ao Judiciário em busca de trazer esse equilíbrio contratual, e assim, fazer cumprir a função social do contrato.

O desequilíbrio contratual, encontrado muitas vezes nos contratos bancários, se evidencia pela prática de juros e taxas abusivas, venda casada de seguros prestamistas, bem como à preponderância econômica dos Bancos frente ao consumidor, deixando-o em uma posição de vulnerabilidade.

Nesse cenário, o Judiciário brasileiro tem se esforçado para alcançar o equilíbrio e a função social do contrato através de suas sentenças revisionais de contrato. Nota-se, porém, uma omissão assustadora por parte dos demais Poderes. O que merece um artigo à parte.

Devido ao desiquilíbrio contratual, a dívida bancária cresce dia a dia em valores astronômicos. Sendo sufocado pelas “mãos invisíveis” dos juros capitalizados, o consumidor, precisa urgentemente, de um advogado especializado para pedir a revisão contratual perante o judiciário. E, assim, combater as abusividades contratuais atenuando o desequilíbrio tão flagrante em vários contratos bancários. 

O contrato de adesão, repiso, aquele em que a margem de modificação e discussão pelo consumidor é bem reduzida, destina-se ao grande número de pessoas, a uma grande massa, assim, esses contratos são feitos em série e possuem um padrão. 

Nota-se com isso, que ao consumidor resta apenas aceitar as cláusulas definidas unilateralmente pelo Banco, já que é carente do crédito bancário. Sob pena de não realizar o contrato. Contrato esse que, muitas vezes, não se tem acesso, e, quando solicitado, tem-se uma resistência e morosidade absurda por parte da instituição financeira. E não raro, se tem a negativa de acesso a esses contratos. 

O que se vê é que o consumidor, normalmente, não tem oportunidade de estudar com zelo as cláusulas contratuais, seja porque fez o empréstimo pelo aplicativo digital, seja porque só receberá o contrato após concluí-lo, seja porque não detém o conhecimento necessário para identificar as abusividades, seja porque a linguagem é técnica, as letras miúdas em um instrumento contratual longo que desestimula a leitura, seja porque são redigidos a modo de dificultar a total compreensão. Assim, o consumidor aceita as condições impostas, sem ter a cabal consciência do conteúdo e do alcance que aquele contrato dispõe. 

Nesse sentido, vejamos o que preconiza o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

Assim sendo, é imprescindível o dever de transparência nos contratos redigidos por instituições financeiras. Mas não só isso, o dever de equilíbrio contratual, interesses da coletividade, bem como o respeito pela função social do contrato. 

O que deve imperar é que se defenda os anseios de milhões de pessoas que realmente necessitam revisar um contrato que contenha juros abusivos, com pressupostos justos e legais. Consubstanciado no equilíbrio contratual e na inteira justiça. 

A impressão que se tem é que as instituições financeiras se aproveitam da cultura consumerista, da competitividade do ter instalada na sociedade, somado a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo quanto aos limites de juros nos contratos bancários, para unilateralmente, redigir contratos com cláusulas abusivas que muito oneram e desiquilibram os mesmos. 

Enquanto os nossos congressistas estão em seu sono legislativo deitados eternamente em berço esplêndido, não colocando limites legislativos claros e específicos aos juros praticados nos contratos bancários, o consumidor pode se socorrer às ações revisionais que tem ajudado a muitos em situação de inadimplência causados pelo anatocismo. 

Por fim, é preciso dizer que um advogado especializado nas demandas bancárias é um forte aliado, seja para a negociação das dívidas frente ao Banco ou para ingressar na via judicial por meio de ações de revisões contratuais. 

 

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