O crédito consignado tem sido o principal crédito buscado pelo servidor público. Atraído pelo o marketing pesado das instituições financeiras, bem como a taxa média mensal de juros menores, que chega em média a 1,8% e, a 23,6% ao ano, o funcionalismo público tem se valido cada vez mais desse crédito que é descontado em folha.
O setor privado recorre menos a esse tipo de crédito, pois a taxa de juros mensal é maior, chegando em torno de 2,8% por mês, e 40,1% ao ano.
Ademais, os servidores públicos são favorecidos pelo os bancos pois possuem uma renda maior e estabilidade. Isso faz que os servidores públicos sejam o grande alvo das instituições financeiras.
O que parece ser um privilégio ou favorecimento ao setor público, na verdade tem se tornado motivo de grande preocupação e endividamento jamais visto.
Segundo dados do Banco Central, as dívidas do crédito consignado em 2019 chegaram ao patamar de R$ 222,2 bilhões. Esse número recorde registra somente as dívidas do funcionalismo público.
O apetite dos servidores pelo consignado, geradas por situações ocasionais, ou consequências geradas pela pandemia ou pela forte disposição ao consumo, tem transformado as dívidas em verdadeiras “bolas de neve”, consumindo grande parte de seus proventos mensais.
Há situações que os consignados se somam em mais de 90% do salário base mensal do colaborador público descontado em folha. Prejudicando assim, sua qualidade de vida, dignidade, bem como retirando o mínimo existencial.
Além de tudo isso, ainda tem que lidar com a negativação do nome, ameaça dos bancos em entrarem com ações de cobrança na Justiça e toda a caoticidade da vida financeira e suas consequências.
No ano de 2021 surgiu uma lei que foi um fio de esperança para pessoas que não conseguiam pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A Lei 14.181/2021 abre a possibilidade de solução de dívidas, dando para o superendividado a chance que retomar o controle da sua vida financeira.
Um fio de esperança pois a referida lei tem um procedimento judicial de repactuação das dívidas. Agora, o superendividado conta com esse procedimento judicial assim como as empresas podem fazer uso do processo de recuperação judicial para renegociar suas dívidas.
Sendo assim, o devedor poderá renegociar suas dívidas com um plano de pagamento, contemplando todos os credores, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, depois que o juiz instaurar o procedimento. Mantendo assim, o mínimo existencial para sua sobrevivência bem como a retirada da restrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito (Serasa e SPC).
Apesar de que não se tinha um percentual exato definido em lei do mínimo existencial, o entendimento que havia era que as parcelas mensais da renegociação das dívidas não poderiam ultrapassar a um terço dos rendimentos do devedor.
Os dois terços restantes deveriam garantir o mínimo existencial, não podendo ser descontado para pagamento das dívidas, mantendo assim a qualidade de vida e dignidade do devedor.
A lei 14.181/21 conhecida como lei do superendividamento que trazia consigo esperança para boa parte da população brasileira que está endividada, trazia também a sua Kriptonita, isto é, algo que a poderia enfraquecer. Pois a referida lei deixou a cargo do Poder Executivo a definição e regulamentação do que seria a quantia mínima, o mínimo existencial que deveria ser preservada afim de não comprometer a dignidade do devedor.
E o que aconteceu? Eis que no dia 22 de julho do ano de 2022, o decreto n°. 11.150, em seu art. 3°, fixa que o valor do mínimo existencial, que seria o percentual inacreditável de 25% do salário mínimo vigente na data de publicação de Decreto.
O Poder Executivo entendeu que o mínimo existencial para uma pessoa viver dignamente seria a quantia de R$ 303,00. Tomando como base o salário mínimo no ano de 2022 (R$ 1.212,00).
É evidente, e não precisa ser um economista formado em Harvard, para chegar à conclusão que não tem a possibilidade de se viver dignamente com R$ 303,00.
A pergunta agora é: o que fazer? O que pode ser feito para a retomada do controle financeiro?
Entidades jurídicas se articulam para questionar a constitucionalidade do Decreto n°. 11.150/22 perante o STF. Enquanto isso, as pessoas que se encontram em situação de superendividamento devem procurar auxílio de um advogado que seja especialista na área.
Existem outros caminhos, outras estratégias que podem ser usadas por um profissional que se dedique ao estudo do direito bancário e afins. Esses profissionais podem ajudar a retomada do controle financeiro da pessoa endividada.
Portanto, é possível sair do superendividamento. Para isso é indispensável planejamento financeiro, evitar parcelamentos, fugir de novos empréstimos, não assumir qualquer acordo, e o mais importante, procure ajuda de um especialista.
Por Dr. Elielson Araújo.
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